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Audiometria é um exame de triagem que avalia a acuidade auditiva do trabalhador, isto é, um exame que detecta possíveis perdas auditivas de um funcionário. Ela deve ser realizada por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos Conselhos Federais profissionais.

Fotos Ilustrativas
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Recomenda-se que a audiometria seja realizada após um repouso acústico de pelo menos 14 horas. No exame audiométrico, o paciente/trabalhador entra em uma cabine com isolamento acústico, onde serão feitos testes que medem a capacidade auditiva do examinado, através de um equipamento chamado audiômetro. O resultado do exame é expresso em um audiograma (gráfico que mostra as percepções do ouvido a sons variados) que será avaliado pelo profissional competente.

A empresa que contratar um serviço de audiometria deve exigir o certificado de calibração do audiômetro, pois, de acordo com a NR-7, tal equipamento deve ser regulado anualmente.

Para uma melhor compreensão da real condição auditiva do trabalhador, além da audiometria, no exame audiológico devem-se realizar: anamnese clínico-ocupacional; exame otológico; e outros exames audiológicos complementares solicitados a critério do médico.

De acordo com a NR-7, devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.

O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:

  1. 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
  2. 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4.
Fotos reais
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Vale ressaltar que nem todas as perdas auditivas apresentadas por um trabalhador foram adquiridas em seu ambiente de trabalho (perdas causadas por doenças não ocupacionais, traumas acústicos, etc. também podem ocorrer). Para que a empresa previna a saúde auditiva do trabalhador em seu ambiente de trabalho, ela deve seguir todas as recomendações constantes no PCMSO (realização da audiometria; utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); elaboração do Programa de Controle Auditivo (PCA), etc) e no PPRA (exposição a ruídos que podem comprometer a audição do trabalhador; vibração de máquinas/equipamentos; uso do EPI, etc).

SAIBA MAIS

A audiometria é um exame que avalia a audição, sendo realizada por um fonoaudiólogo, em cabine acusticamente tratada, segundo normas internacionais, em que utiliza-se o audiômetro, que pesquisa os limiares tonais e vocais.

O resultado é expresso em um audiograma , um gráfico que revela as capacidades auditivas do paciente.

Os principais tipos de audiometria são:

Audiometria ocupacional e tonal, considerados um teste subjetivo para avaliar o grau e o tipo de perda auditiva, respectivamente.
Avalia todo o sistema auditivo, determinando os limiares através da via aérea e via óssea.
Detecta perdas auditivas, auxilia nodiagnóstico de lesões auditivas, usado como exame admissional, periódico e demissional em trabalhadores expostos a ruído, determina o tipo de perda auditiva.

Audiometria vocal, pesquisa a capacidade de compreensão da fala humana.
Avalia a capacidade do indivíduo para detectar e reconhecer a fala.
Confirma limiares tonais e detecta perdas não orgânicas ou de simulação, utilizada na indicação de próteses auditivas, confirmação de hipóteses diagnósticas, etc.

Dúvidas freqüentes

  • Quais funcionários devem realizar a Audiometria?

De acordo com a NR-7, devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.

  • Qual é a periodicidade dos exames audiométricos?

O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:

  1. 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
  2. 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4.
  • Quais são as informações mínimas que uma Audiometria deve apresentar?

De acordo com a NR-7, O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:

  1. Nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;
  2. Nome da empresa e a função do trabalhador;
  3. Tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
  4. Nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
  5. Traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo 1 da NR-7;
  6. Nome, número de registro no Conselho Regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.
  • Existem perdas auditivas que não foram contraídas no ambiente de trabalho?

Sim.

  • O que fazer quando um funcionário apresentar perda auditiva possivelmente relacionada ao trabalho?

O funcionário deverá ser orientado a consultar um Otorrinolaringologista, bem como deverá ser instruído a usar Protetor Auricular adequado.